SIFIDE

SIFIDE II
O benefício fiscal que permite recuperar em IRC até 82,5% das despesas em I&D
É considerada a atividade de I&D, a aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos e/ou exploração desse conhecimento na descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
O que é o SIFIDE?
O SIFIDE é um benefício fiscal criado com o objetivo de incentivar os investimentos em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, que permite recuperar até 82,5% do valor de investimento em I&D de um determinado ano, através da dedução da coleta de IRC a pagar.
Quem pode candidatar-se?
Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem concorrer a este sistema de apoios desde que preencham cumulativamente duas condições: o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Qual o apoio?
Dedução à coleta do IRC, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
- Taxa Base – 32,5% sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente .
- Taxa Incremental – 50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de € 1.500.000,00).
Nota: No caso de PMEs que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se um aumento de 15% à Taxa Base (47,5%).
No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte. (*)
(*) – Nos termos da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, os benefícios fiscais apurados em 2020 e 2021 no âmbito do SIFIDE poderão ficar em crédito fiscal por um período de 10 anos.
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Quais são as despesas elegíveis?
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D ( habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações). Se as despesas forem referentes a pessoal com habilitação mínima ao nível do doutoramento são consideradas em 120%;
- Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal);
- Aquisição de ativos fixos tangíveis (excetuando edifícios e terrenos), criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade reconhecida para a prática de I&D;
- Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
- Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes;
- Despesas com auditorias à I&D;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.

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