Incentivos

COVID-19 Medidas de Apoio Portugal 2020

Enquadramento

Com o objetivo de mitigar os efeitos negativos do novo coronavírus – COVID-19, o Governo criou um conjunto de medidas direcionadas a várias áreas da sociedade. Destas medidas excecionais, aprovadas e adotadas pelo Governo, destacamos as medidas para reduzir e mitigar os efeitos negativos do COVID-19 na atividade económica – as medidas de apoio às empresas:
  • Financiamento (linhas de crédito);
  • Incentivos do Portugal 2020;
  • Fiscalidade;
  • Contribuições para a Segurança Social;
  • Atividade e Emprego;
  • Setor Bancário.
Aproveitamos este texto para abordar e clarificar as medidas que incidem no âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas no quadro do Portugal 2020.
Legislação RelevanteResolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março; Orientação Técnica N.º1/2020, no âmbito do RECI, de 23 de março e Deliberação n.º 08/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação, de 28 de março, alterada pela Orientação Técnica N.º 1/2020 | 2ª Revisão – 2020-05-15Perguntas Frequentes no âmbito da OT N.º 1/2020.
Relativamente a outras medidas de apoio às empresas, apresentamos no final do texto links úteis de fontes oficiais, nomeadamente Governo, IAPMEI, AICEP e Turismo de Portugal, que vão atualizando as medidas com regularidade.

Medidas de apoio às empresas – incentivos do Portugal 2020

1. Reembolso de incentivos – aceleração do pagamento de incentivos às empresas

Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas beneficiárias serão liquidados no mais curto prazo possível, usando se necessário um adiantamento até 80% do incentivo.

Antes de mais, importa ressalvar que para beneficiarem desta medida, as empresas beneficiárias terão de submeter pedidos de pagamento. Os pedidos de pagamento serão analisados pelos organismos, e no caso de a análise não estar concluída no prazo de 30 dias úteis, será processado um pagamento a título de adiantamento até 80% do montante do pedido de pagamento.


Excerto do Diploma: “…A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários;…

2. Devolução de subsídios reembolsáveis – diferimento das prestações

O diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, para os beneficiários com projetos com incentivo reembolsável (empréstimo) atribuídos no âmbito do QREN ou do Portugal 2020, sem encargos de juros ou penalidades.

O diferimento indicado, aplica-se ainda:

  • Às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados;
  • No âmbito dos projetos do SI QREN e do QCA III, aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos.

Inicialmente este diferimento aplica-se apenas a empresas beneficiárias com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020 alterou esta medida alargando o referido diferimento a todas as empresas.

De acordo com a Orientação Técnica N.º1/2020 o diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis não implica a apresentação de qualquer pedido, devendo ser comunicado pelos Organismos Intermédios às empresas beneficiárias.

Excerto do Diploma: “…O diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;…”

3. Elegibilidade de despesas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas

As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, podem ser elegíveis para reembolso, na componente que não foi possível recuperar (medida sujeita a algumas condições).


Excerto do Diploma: “….as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.…”

4. Avaliação e Objetivos – Reprogramação de projetos (motivo de força maior)

Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020. O âmbito e as condições de aplicação desta medida foi clarificado pela Orientação Técnica N.º1/2020.

Na prática esta medida contempla uma flexibilização na avaliação de objetivos e na reprogramação do projeto, com possibilidade de ajustamentos, ao nível de:

Projetos em fase de investimento:

a) Configuração do investimento, alterações ao projeto de investimento inicial, como são exemplos a substituição de equipamentos ou a reconfiguração do investimento;
b) Calendário de realização, admitindo-se a fixação de uma calendarização compatível com novas expetativas para a realização do projeto, sem qualquer penalidade, uma vez que este ajustamento ocorre por motivos de força maior;
c) Resultados contratados, nomeadamente nos indicadores de realização e resultado e o valor das metas aprovadas relacionadas com objetivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
d) Momento de avaliação dos resultados, o qual é ajustado em função do novo calendário de realização do projeto, nos termos da alínea b).

Projeto física e financeiramente concluídos:

a) Dos valores das metas aprovadas relacionadas nomeadamente com objetivos sobre a criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
b) Momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro referido na alínea b) do n.º 2 do anexo D da Portaria n.º 57-A/2015, na sua atual redação, por mais um ano, por motivos de força maior.
 
Para beneficiar da aplicação desta medida em particular, que carece de pedido, acompanhado de fundamentação e evidências documentais, solicitamos que nos consulte através dos contactos habituais.
Excerto do Diploma: “….os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual..…”

5. Prorrogação do prazo de submissão de candidaturas

Prorrogação generalizada dos prazos para submissão de candidaturas dos diversos Concursos do Portugal2020, dos quais destacamos:

Internacionalização das PME

Novas datas internacionalização Portugal 2020

Saiba mais sobre este apoio

Inovação Produtiva

Novas datas internacionalização

Saiba mais sobre este apoio

Links úteis - COVID-19: medidas de apoio às empresas

Links úteis de fontes oficiais, com disponibilização de FAQ e com atualização regular das medidas de apoio às empresas:
 
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