Incentivos
Comércio Investe
Projetos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio, regulamentados pela Portaria n.º 236/2013 de 24 de julho, em substituição do anterior Programa de Apoio à Modernização do Comércio – MODCOM.
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Dados Gerais
MODALIDADE DE CANDIDATURA: Projeto Individual
FORMA INCENTIVO: Não reembolsável
INCENTIVO MAXIMO: 35.000 Euros
TAXA DE INCENTIVO: 40%, passível de uma majoração de 5% do valor do incentivo, se, em fase de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente algumas condições.
Tipologia de Investimento
Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização.
Entidades Beneficiárias
Micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);
b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divisão 56 da CAE (Restauração e similares);
c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);
d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);
e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtosalimentares, bebidas e tabaco);
f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);
g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).
2 – Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
3 – Estão igualmente excluídos:
a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Despesas Elegíveis
- Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;
- Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação dos produtos;
- Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;
- Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento ao cliente, nomeadamente nas áreas de decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
- Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
- Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- Requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior;
- Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
- Intervenção de TOC ou ROC.
Regras e Limites à Elegibilidade das Despesas
- Até 1.500€, para as despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
- Até 10.000€, para despesas com a requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;
- Até 1.500€, para estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
- Até 500€, para despesas com a intervenção do TOC ou do ROC.
Incentivos
1 – O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas aderentes, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 20.000 para cadaempresa aderente, e a 70 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de (euro) 6.000 por cada empresa aderente, com os seguintes valores médios por área de investimento:
a) Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
b) Até (euro) 10.000, por empresa, para as despesas de requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;
c) Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas com estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
d) Até (euro) 5.000, por empresa, para as despesas com aquisição de equipamentos esoftware para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução detecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;
e) Até (euro) 1.000, por empresa, para as despesas com aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos.
2 – Adicionalmente ao referido no número anterior, o projeto conjunto pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado para asempresas aderentes e de uma majoração de 15 % do valor do incentivo apurado para as associações, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado para as empresas aderentes superior a 70 %; e
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 18 meses de execução definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 – Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
4 – No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.
Tipologia de Investimento
Projeto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de ações complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.
Entidades Beneficiárias
Para a tipologia de projeto conjunto de modernização comercial, podem beneficiar dos incentivos:
a) As micro epequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, independentemente da sua forma jurídica;
b) As estruturas associativas empresariais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.
2 – Nos termos do despacho de abertura de fase de candidaturas, pode ser determinado um âmbito mais restrito que o decorrente do número anterior.
3 – A adesão ao projeto conjunto por parte dasempresas é formalizada através de contrato de adesão entre estas e a associação promotora, de acordo com minuta tipo a disponibilizar pelo IAPMEI, I. P.
4 – Em aditamento à alínea a) do n.º 1, podem ainda ser aceites atividades inseridas noutras CAE previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, em função da demonstração do seu contributo para a coerência do projeto conjunto, nos termos a definir no despacho de abertura de fase.
5 – Excluem-se do n.º 1 do presente artigo, os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
6 – Estão igualmente excluídos:
a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Despesas Elegíveis
1 – Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, no que respeita às empresas aderentes, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às áreas de investimento identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 – As despesas indicadas no número anterior deverão ser classificadas pelo promotor enquanto:a) Custos comuns distribuíveis pelas empresas, correspondendo a aquisições comuns contratadas conjuntamente pelo promotor para execução nas empresas aderentes e cujos custos são distribuídos por aquelas de acordo com critérios de imputação pré-definidos;
b) Custos a incorrer individualmente por cada empresa aderente.
3 – Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis, para além das despesas referidas no n.º 1, as despesas da associação promotora com:a) Aquisição de equipamentos, software e serviços, relativos a ações que visem a dinamização e promoção continuada do centro urbano, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes, nomeadamente:
i) Criação de suportes para divulgação da oferta comercial do centro urbano, designadamente, guias e diretórios a disponibilizar no centro urbano;
ii) Aquisição de hardware e software destinados à criação de espaços virtuais de divulgação na Internet ou outros meios de divulgação da oferta comercial do centro urbano que permitam interação com os potenciais clientes, incluindo entre outros, a criação de websites, a disponibilização de catálogos virtuais e a criação de aplicações para dispositivos móveis, incluindo a criação dentro do centro urbano, de zonas comuns de acesso sem fios à Internet;
iii) Criação de imagem única com caráter duradouro, incluindo a aplicação em sinalização permanente no espaço urbano e nos locais envolventes;
iv) Contratação de serviços desocial media marketing, incluindo a criação e manutenção de espaços virtuais de divulgação do centro urbano nas redes sociais,
v) Criação de sistemas de fidelização comuns para as empresas aderentes;
vi) Criação de serviços de apoio no local ao cliente, nomeadamente apoio no cuidado de crianças entre outros;
vii) Criação de sistemas comuns de monitorização e de segurança;
viii) Dinamização de serviços de entrega ao domicílio.
b) Custos da associação com a gestão do projeto, relativos a:i) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;
ii) Custos com pessoal da estrutura associativa para gestão do projeto;
iii) Custos com a divulgação do projeto;
iv) Custos com a avaliação e disseminação de resultados do projeto;
v) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
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